A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – UM DIREITO FUNDAMENTAL EM CONSTRUÇÃO

Autores

  • José Barros Correia Júnior Universidade Federal de Alagoas

Palavras-chave:

Proteção da relação de emprego, despedida arbitrária, convenção 158, acordo coletivo, convenção coletiva.

Resumo

O presente trabalho busca a análise de alternativas para a efetivação do direito fundamental do trabalhador brasileiro de ter protegida a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, como escrito no inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Com esse objetivo, a pesquisa procura esclarecer o conceito de despedida arbitrária ou sem justa causa, passando em seguida a analisar os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição para proteção do trabalhador, para então discutir o direito fundamental de proteção ao emprego no plano constitucional. Na sequência, é estudada a efetivação daquela garantia constitucional por meio de acordos e convenções coletivos de trabalho e ante a possibilidade de ingresso da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo da pesquisa foi traçar um panorama da atual situação de não efetividade dessa garantia, de modo a possibilitar a análise das mencionadas alternativas para sua efetivação. Foram analisados textos jurídicos em livros de doutrina especializada, a jurisprudência e a legislação pertinentes ao tema. Por fim, foram apresentadas as conclusões no sentido da viabilidade da efetivação da garantia constitucional caso acolhida a Ação Direta em curso no Supremo Tribunal Federal onde se discute a validade da denúncia da Convenção 158 da OIT, de forma unilateral, pelo Presidente da República, bem como a real possibilidade de sua efetivação por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho, como já vem ocorrendo atualmente.

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Biografia do Autor

José Barros Correia Júnior, Universidade Federal de Alagoas

Doutor em Constitucionalização das Relações Privadas pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas – UFAL – e professor do Programa de Pós-Graduação (Mestrado em Direito) da Universidade Federal de Alagoas.

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Publicado

2016-02-18