QUESTÕES DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE EM PORTUGAL E NO BRASIL SOBRE O ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS
Palabras clave:
Ensino religioso. Escola Pública. Estado laico. Liberdade religiosa em Portugal e Brasil. Dirigismo cultural. Religião e espaço público. Religião democracia e republicanismo. Diversidade cultural. Comunidade constitucional inclusiva.Resumen
Resumo: O presente artigo pretende demonstrar como se deu o disciplinamento constitucional do ensino religioso em escolas públicas em Portugal, e qual foi a interpretação que o Tribunal Constitucional lusitano firmou sobre o assunto, se o ensino religioso pode ser confessional, e sendo confessional como trabalhou a questão do princípio da igualdade diante das outras religiões, ao optar pela religião majoritária para esta escolher e ministrar o conteúdo programático e o Estado remunerar seus professores. A questão é polêmica no Brasil, inclusive está sendo discutida em ADIN no Supremo Tribunal Constitucional se o ensino religioso pode ser confessional diante do princípio constitucional do estado laico, então qual será a escolha do STF? Será uma laicidade positiva, negativa ou neutra? Até porque também há previsão constitucional que o ensino religioso será ministrado em escolas públicas de ensino fundamental, sendo a questão que não pode predominar o domínio de uma religião, e também não podendo ser interconfessional porque traria prejuízo das visões ateístas, agnósticas, ou de religiões com menor poder da esfera sociopolítica, logo não revelaria a neutralidade estatal em matéria religiosa, como corolário do princípio da laicidade, além do mais a sociedade brasileira é plural, multicultural, não podendo desprezar o princípio da laicidade porque este é um marco importante relacionado com o processo de construção das democracias modernas, com legitimidade na soberania popular e não mais em elementos religiosos. Resta saber se o Supremo Tribunal Federal irá construir a interpretação do ensino religioso, com o princípio do Estado laico para estabelecer uma comunidade constitucional inclusiva, levando em consideração a importância do fenômeno religioso, na complexidade das suas várias dimensões, a partir das afirmações de igualdade, dignidade e liberdade de todas as pessoas que integram as diversas denominações religiosas da comunidade política brasileira.
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